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Artigo 13, Inciso IV da Lei nº 10.668 de 14 de Maio de 2003

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil, altera os arts. 8º e 11 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.

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Art. 13

Além dos recursos oriundos das contribuições sociais a que se refere o § 4º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 , constituem receitas da Apex-Brasil os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no Orçamento-Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais, transferências ou repasses, e mais:

I

os recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas;

II

as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

III

os decorrentes de decisão judicial; e

IV

os valores apurados com a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade.

Art. 13, IV da Lei 10.668 /2003