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Artigo 11 da Lei nº 10.668 de 14 de Maio de 2003

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil, altera os arts. 8º e 11 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.

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Art. 11

O Conselho Deliberativo aprovará o Estatuto da Apex-Brasil, no prazo de sessenta dias após sua instalação, observado o disposto nesta Lei.

Art. 11 da Lei 10.668 /2003