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Artigo 4º, Inciso II da Lei nº 10.651 de 16 de Abril de 2003

Dispõe sobre o controle do uso da talidomida.

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Art. 4º

Cabe ao Poder Público:

I

promover campanhas permanentes de educação sobre as conseqüências do uso da talidomida por gestantes e de informação sobre a concessão de pensão especial aos portadores da respectiva síndrome, conforme legislação específica em vigor;

II

incentivar o desenvolvimento científico de droga mais segura para substituir a talidomida no tratamento das doenças nas quais ela vem sendo utilizada.

Art. 4º, II da Lei 10.651 /2003