Artigo 4º da Lei nº 10.651 de 16 de Abril de 2003
Dispõe sobre o controle do uso da talidomida.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Cabe ao Poder Público:
I
promover campanhas permanentes de educação sobre as conseqüências do uso da talidomida por gestantes e de informação sobre a concessão de pensão especial aos portadores da respectiva síndrome, conforme legislação específica em vigor;
II
incentivar o desenvolvimento científico de droga mais segura para substituir a talidomida no tratamento das doenças nas quais ela vem sendo utilizada.