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Artigo 5º da Lei nº 10.646 de 28 de Março de 2003

Altera as Leis nºˢ 10.464, de 24 de maio de 2002; 10.177, de 12 de janeiro de 2001; e 10.437, de 25 de abril de 2002; autoriza, para as operações adquiridas pela União sob a égide da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, que se enquadram na Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, a substituição dos encargos financeiros pactuados; e dispõe sobre reconversão de atividades de mutuários com dívidas junto a bancos oficiais federais; e dá outras providências.

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Art. 5º

Os bancos oficiais federais poderão, a seu exclusivo critério, retardar a propositura ou suspender processo de execução judicial de dívidas de operações de crédito rural, no caso de agricultores familiares, mini e pequenos produtores e de suas cooperativas e associações, quando envolverem valor originalmente financiado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em projetos localizados em áreas de abrangência dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, desde que haja reconhecimento da necessidade de reconversão de atividades para resgate ou ampliação da capacidade de geração de renda dos agricultores.

§ 1º

Para efeito de reconhecimento da necessidade de reconversão de atividades, os bancos oficiais federais poderão se valer de estudos realizados por entidades de pesquisa e de prestação de assistência técnica e extensão rural.

§ 2º

Excluem-se do disposto neste artigo as operações adquiridas sob a égide da Medida Provisória nº 2.196-3, de 2001, as renegociadas com base na Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, as contempladas pelo art. 8º da Lei nº 10.464, de 2002, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei, e aquelas formalizadas após 30 de junho de 2000.

§ 3º

Aplicam-se as disposições deste artigo às operações lastreadas por recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste ou Centro-Oeste.