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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei nº 10.646 de 28 de Março de 2003

Altera as Leis nºˢ 10.464, de 24 de maio de 2002; 10.177, de 12 de janeiro de 2001; e 10.437, de 25 de abril de 2002; autoriza, para as operações adquiridas pela União sob a égide da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, que se enquadram na Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, a substituição dos encargos financeiros pactuados; e dispõe sobre reconversão de atividades de mutuários com dívidas junto a bancos oficiais federais; e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica autorizada, para as operações adquiridas pela União sob a égide da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, que são passíveis de enquadramento no art. 2º da Lei nº 10.437, de 2002, a substituição dos encargos financeiros pactuados, no período que se inicia na data da publicação desta Lei até 31 de março de 2003, pelos encargos estabelecidos nos termos dos incisos I e II do caput do referido art. 2º.

§ 1º

As prestações que estiverem vencidas na data da publicação desta Lei serão corrigidas da seguinte forma:

I

dos respectivos vencimentos até o dia anterior ao da mencionada publicação, pelos encargos financeiros definidos no art. 5º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 2001;

II

da data da publicação desta Lei até 31 de março de 2003, pelos encargos estabelecidos no art. 2º da Lei nº 10.437, de 2002.

§ 2º

Aplicam-se as disposições do caput deste artigo às parcelas com vencimento a partir da data da publicação desta Lei até 31 de março de 2003, desde que pagas até o vencimento.