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Artigo 3º da Lei nº 10.646 de 28 de Março de 2003

Altera as Leis nºˢ 10.464, de 24 de maio de 2002; 10.177, de 12 de janeiro de 2001; e 10.437, de 25 de abril de 2002; autoriza, para as operações adquiridas pela União sob a égide da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, que se enquadram na Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, a substituição dos encargos financeiros pactuados; e dispõe sobre reconversão de atividades de mutuários com dívidas junto a bancos oficiais federais; e dá outras providências.

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Art. 3º

O art. 2º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) I - 0,759% a.m. (setecentos e cinqüenta e nove milésimos por cento ao mês) sobre o saldo principal, para a variação IGP-M do mês imediatamente anterior ao de incidência; (...)" (NR)