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Artigo 1º da Lei nº 1.061 de 7 de Fevereiro de 1950

Eleva o limite máximo do valor do imóvel destinado a residência própria, a que se refere o art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 6.016, de 22 de novembro de 1943.

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Art. 1º

É alterado para Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) o limite máximo do valor do imóvel destinado a residência própria, a que se refere o art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 6.016, de 22 de novembro de 1943.

Art. 1º da Lei 1.061 /1950