Lei 1.061 de 7 de Fevereiro de 1950
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Art. 1º
É alterado para Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) o limite máximo do valor do imóvel destinado a residência própria, a que se refere o art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 6.016, de 22 de novembro de 1943.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA Adroaldo Mesquita da Costa Guilherme da Silveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.2.1950