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Lei nº 1.061 de 7 de Fevereiro de 1950

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Eleva o limite máximo do valor do imóvel destinado a residência própria, a que se refere o art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 6.016, de 22 de novembro de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.


Art. 1º

É alterado para Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) o limite máximo do valor do imóvel destinado a residência própria, a que se refere o art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 6.016, de 22 de novembro de 1943.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA Adroaldo Mesquita da Costa Guilherme da Silveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.2.1950

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