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Artigo 6º da Lei nº 10.605 de 18 de dezembro de 2002

Dispõe sobre a assunção, pela União, de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.

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Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º da Lei 10.605 /2002