JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei nº 10.605 de 18 de dezembro de 2002

Dispõe sobre a assunção, pela União, de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Caberá ao Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os órgãos competentes, atestar que a despesa a que se refere o art. 1º desta Lei ocorreu em virtude de atentados terroristas ou atos de guerra, conforme as coberturas de seguro existentes em 10 de setembro de 2001.

Art. 4º da Lei 10.605 /2002