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Artigo 3º da Lei nº 10.605 de 18 de dezembro de 2002

Dispõe sobre a assunção, pela União, de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.

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Art. 3º

O Ministério da Fazenda definirá as normas para a operacionalização da assunção de que trata esta Lei, segundo disposições estabelecidas pelo Poder Executivo.

Art. 3º da Lei 10.605 /2002