JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei da Justiça Gratuita | Lei nº 1.060 de 5 de Fevereiro de 1950

Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.

Art. 8º da Lei da Justiça Gratuita - Lei 1.060 /1950