Artigo 9º da Lei da Justiça Gratuita | Lei nº 1.060 de 5 de Fevereiro de 1950
Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.