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Artigo 9º da Lei da Justiça Gratuita | Lei nº 1.060 de 5 de Fevereiro de 1950

Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.

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Art. 9º

Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.

Art. 9º da Lei da Justiça Gratuita - Lei 1.060 /1950