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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 10.559 de 13 de Novembro de 2002

Regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.

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Art. 9º

Os valores pagos por anistia não poderão ser objeto de contribuição ao INSS, a caixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência, nem objeto de ressarcimento por estes de suas responsabilidades estatutárias.

Parágrafo único

Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda. (Regulamento)

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei 10.559 /2002