Artigo 9º da Lei nº 10.559 de 13 de Novembro de 2002
Regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os valores pagos por anistia não poderão ser objeto de contribuição ao INSS, a caixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência, nem objeto de ressarcimento por estes de suas responsabilidades estatutárias.
Parágrafo único
Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda. (Regulamento)