Artigo 8º da Lei nº 10.549 de 13 de Novembro de 2002
Dispõe sobre a remuneração dos cargos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Aplica-se às Carreiras de Advogado da União, de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, de Defensor Público da União e de Procurador Federal a Tabela de Correlação e a Tabela de Vencimentos constantes dos Anexos I e II.