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Artigo 8º da Lei nº 10.549 de 13 de Novembro de 2002

Dispõe sobre a remuneração dos cargos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e dá outras providências.

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Art. 8º

Aplica-se às Carreiras de Advogado da União, de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, de Defensor Público da União e de Procurador Federal a Tabela de Correlação e a Tabela de Vencimentos constantes dos Anexos I e II.

Art. 8º da Lei 10.549 /2002