Artigo 2º da Lei nº 10.549 de 13 de Novembro de 2002
Dispõe sobre a remuneração dos cargos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O posicionamento dos atuais ocupantes dos cargos a que se refere o art. 1º na tabela de remuneração deve observar a correlação estabelecida no Anexo I.