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Artigo 2º da Lei nº 10.549 de 13 de Novembro de 2002

Dispõe sobre a remuneração dos cargos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e dá outras providências.

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Art. 2º

O posicionamento dos atuais ocupantes dos cargos a que se refere o art. 1º na tabela de remuneração deve observar a correlação estabelecida no Anexo I.