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Artigo 1º da Lei nº 10.549 de 13 de Novembro de 2002

Dispõe sobre a remuneração dos cargos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e dá outras providências.

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Art. 1º

A Carreira de Procurador da Fazenda Nacional compõe-se de um mil e duzentos cargos efetivos, de mesma denominação, agrupados em Categorias e Padrões, conforme disposto no Anexo I.

Art. 1º da Lei 10.549 /2002