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Lei nº 10.536 de 14 de Agosto de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, que reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou de acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

Os arts. 1º e 4º da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º São reconhecidos como mortas, para todos os efeitos legais, as pessoas que tenham participado, ou tenham sido acusadas de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988, e que, por este motivo, tenham sido detidas por agentes públicos, achando-se, deste então, desaparecidas, sem que delas haja notícias." (NR) "Art. 4º (...) b) que, por terem participado, ou por terem sido acusadas de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988, tenham falecido por causas não-naturais, em dependências policiais ou assemelhadas; (...)" (NR)

Art. 2º

Os prazos previstos nos arts. 7º e 10 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995 , serão reabertos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo de Tarso Ramos Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.8.2002

Lei nº 10.536 de 14 de Agosto de 2002