Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 10.524 de 25 de Julho de 2002
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Parágrafo único
A vedação contida no art. 167, VI, da Constituição , não impede a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.