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Artigo 9º da Lei nº 10.524 de 25 de Julho de 2002

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências.

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Art. 9º

A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Parágrafo único

A vedação contida no art. 167, VI, da Constituição , não impede a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.

Art. 9º da Lei 10.524 /2002