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Artigo 89, Inciso VI da Lei nº 10.524 de 25 de Julho de 2002

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências.

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Art. 89

Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º, II, da Constituição , será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, bem como o recebimento de dados, em meio digital, dos seguintes sistemas:

I

Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi;

II

Sistema Integrado de Dados Orçamentários - Sidor;

III

Sistema de Análise Gerencial de Arrecadação - Angela, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;

IV

Sistemas de Gerenciamento da Receita e Despesa da Previdência Social;

V

Sistema de Informação das Estatais - Siest;

VI

Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual - Sigplan; e

VII

Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg.

Art. 89, VI da Lei 10.524 /2002