Artigo 89 da Lei nº 10.524 de 25 de Julho de 2002
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 89
Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º, II, da Constituição , será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, bem como o recebimento de dados, em meio digital, dos seguintes sistemas:
I
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi;
II
Sistema Integrado de Dados Orçamentários - Sidor;
III
Sistema de Análise Gerencial de Arrecadação - Angela, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;
IV
Sistemas de Gerenciamento da Receita e Despesa da Previdência Social;
V
Sistema de Informação das Estatais - Siest;
VI
Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual - Sigplan; e
VII
Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg.