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Artigo 57, Parágrafo 1 da Lei nº 10.524 de 25 de Julho de 2002

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências.

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Art. 57

A proposta orçamentária incluirá os recursos necessários ao atendimento:

I

do reajuste dos benefícios da seguridade social de forma a possibilitar o atendimento do disposto no art. 7º, IV, da Constituição ; e

II

da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 2000.

§ 1º

Os recursos necessários ao atendimento do aumento real do salário mínimo, caso as dotações da lei orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito suplementar a ser aberto no exercício de 2003, observado o disposto nos arts. 17 e 24 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 2º

Para efeito do inciso II do caput , considera-se como ações e serviços públicos de saúde a totalidade da dotação do Ministério da Saúde, deduzidos os encargos previdenciários da União, os serviços da dívida e a parcela das despesas do Ministério financiada com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

§ 3º

(VETADO)

Art. 57, §1° da Lei 10.524 /2002