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Artigo 57 da Lei nº 10.524 de 25 de Julho de 2002

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências.

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Art. 57

A proposta orçamentária incluirá os recursos necessários ao atendimento:

I

do reajuste dos benefícios da seguridade social de forma a possibilitar o atendimento do disposto no art. 7º, IV, da Constituição ; e[]

II

da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 2000.[]

§ 1º

Os recursos necessários ao atendimento do aumento real do salário mínimo, caso as dotações da lei orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito suplementar a ser aberto no exercício de 2003, observado o disposto nos arts. 17 e 24 da Lei Complementar nº 101, de 2000.[][]

§ 2º

Para efeito do inciso II do caput , considera-se como ações e serviços públicos de saúde a totalidade da dotação do Ministério da Saúde, deduzidos os encargos previdenciários da União, os serviços da dívida e a parcela das despesas do Ministério financiada com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

§ 3º

(VETADO)[]

Anexo

Texto

DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONSTITUCIONAL OU LEGAL DA UNIÃO 1. Alimentação Escolar (Medida Provisória nº 1.784, de 14/12/1998); 2. Assistência Financeira à Família Visando à Complementação de Renda Para Melhoria da Nutrição - Bolsa Alimentação (Medida Provisória nº 2.206, de 06/09/2001); 3. Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar em Regime de Gestão Plena do Sistema Único de Saúde - SUS (Lei nº 8.142, de 28/12/1990); 4. Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar Prestado pela Rede Cadastrada no Sistema Único de Saúde - SUS (Lei nº 8.142, de 28/12/1990) ; 5. Atendimento Assistencial Básico com o Piso de Atenção Básica - PAB, Referente à Parte Fixa nos Municípios em Gestão Plena da Atenção Básica - SUS (Lei nº 8.142, de 28/12/1990); 6. Atendimento à População com Medicamentos para Tratamento dos Portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS e das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST (Lei nº 9.313, de 13/11/1996); 7. Benefícios do Regime Geral da Previdência Social; 8. Concessão de Subvenção Econômica aos Produtores de Borracha Natural ( Lei nº 9.479, de 12/08/1997); 9. Concessão de Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel Consumido por Embarcações Pesqueiras Nacionais ( Lei nº 9.445, de 15/03/1997); 10. Contribuição à Previdência Privada; 11. Cota-Parte dos Estados e DF Exportadores na Arrecadação do IPI (Lei Complementar nº 61, de 26/12/1989) ; 12. Dinheiro Direto na Escola - Fundescola - (Medida Provisória nº 1.784, de 14/12/1998) ; 13. Equalização de Preços e Taxas no Âmbito das Operações Oficiais de Crédito e Encargos Financeiros da União; 14. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef Complementação (art. 212 da Constituição); 15. Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) - (Lei nº 9.096, de 19/09/1995); 16. Garantia de Padrão Mínimo de Qualidade - Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Emenda Constitucional nº 14, de 1996); 17. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB, para a Saúde da Família - SUS (Lei nº 8.142, de 28/12/1990); 18. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB, para Assistência Farmacêutica Básica - Farmácia Básica - SUS (Lei nº 8.142, de 28/12/1990); 19. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB, para as Ações de Vigilância Sanitária - SUS (Lei nº 8.142, de 28/12/1990); 20. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB, para Ações de Prevenção e Controle das Doenças Transmissíveis - SUS (Lei nº 8.142, de 28/12/1990); 21. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB, para Ações de Combate às Carências Nutricionais - SUS (Lei nº 8.142, de 28/12/1990); 22. Indenizações e Restituições relativas ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro, incidentes a partir da vigência da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 ; 23. Pagamento do Benefício Abono Salarial (Lei nº 7.998, de 11/01/1990 ); 24. Pagamento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa - LOAS (Lei nº 8.742, de 07/12/1993 ); 25. Pagamento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Portadora de Deficiência - LOAS (Lei nº 8.742, de 07/12/1993); 26. Pagamento do Seguro-Desemprego (Lei nº 7.998, de 11/01/1990); 27. Pagamento do Seguro-Desemprego ao Pescador Artesanal (Lei nº 8.287, de 20/12/1991); 28. Pagamento do Seguro-Desemprego ao Trabalhador Doméstico (Lei nº 10.208, de 23/03/2001); 29. Participação em Programas Municipais de Garantia de Renda Mínima Associados a Ações Sócio-Educativas - Bolsa Escola (Lei nº 10.219, de 11/04/2001); 30. Pessoal e Encargos Sociais; 31. Sentenças judiciais transitadas em julgado; 32. Serviço da dívida; 33. Transferências a Estados e Distrito Federal da Cota-Parte do Salário-Educação (art. 212, § 5º, da Constituição ); 34. Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios para Compensação da Isenção do ICMS aos Estados Exportadores (Lei Complementar nº 87, de 13/09/1996); 35. Transferências constitucionais e legais por repartição de receita; 36. Transferências da receita de concursos de prognósticos (Lei nº 9.615, de 24/03/1998 - Lei Pelé); 37. Auxílio-Alimentação (Art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992) ; 38. Auxílio-Transporte (Medida Provisória nº 2.165-36, de 23/08/2001) RELAÇÃO DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2003 I - Critérios utilizados para a discriminação na programação de trabalho do código identificador de resultado primário previsto no art. 5º, § 7º, desta Lei; II - recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996 , detalhando fontes e valores por categoria de programação; III - detalhamento dos principais custos unitários médios utilizados na elaboração dos orçamentos, para os principais serviços e investimentos, justificando os valores adotados; IV - programação orçamentária, detalhada por operações especiais, relativa à concessão de quaisquer empréstimos, destacando os respectivos subsídios, quando houver, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social; V - gastos, por unidade da Federação, nas áreas de assistência social, educação, desporto, habitação, saúde, saneamento, transportes e irrigação, conforme informações dos órgãos setoriais, com indicação dos critérios utilizados; VI - despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total, executada nos últimos 2 (dois) anos, a execução provável em 2002 e o programado para 2003, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar nº 101, de 2000, demonstrando a memória de cálculo; VII - memória de cálculo das estimativas: a) do resultado da previdência social geral, especificando receitas e despesas mensais e no exercício, explicitando as hipóteses quanto aos fatores que afetam o crescimento das receitas e o crescimento vegetativo das despesas com benefícios, os índices de reajuste dos benefícios vinculados ao salário mínimo e dos demais; b) do gasto com pessoal e encargos sociais, por órgão, e no exercício, explicitando as hipóteses e os valores correspondentes quanto ao crescimento vegetativo, concursos públicos, reestruturação de carreiras, reajustes gerais e específicos e ao aumento ou diminuição do número de servidores; c) das despesas com amortização e com juros e encargos da dívida pública mobiliária federal interna, separando o pagamento ao Banco Central do Brasil e ao público, e externa em 2003, indicando os prazos médios de vencimento, considerados para cada tipo e série de títulos e, separadamente, as despesas com juros, e respectivas taxas, com deságios e com outros encargos; d) da reserva de contingência e das transferências constitucionais para Estados, Distrito Federal e Municípios; e) da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, indicando o valor mínimo por aluno, nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996 , discriminando os recursos por unidade da Federação; f) do montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição , e do montante de recursos para aplicação na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, previsto no art. 60 do ADCT; g) do impacto orçamentário das renegociações das dívidas com o setor rural, no período 1997-2001, com estimativas para 2002 e 2003, especificando o impacto de cada ano; h) das receitas brutas administradas pela Secretaria da Receita Federal, mês a mês, destacando os efeitos da variação do índice de preços, das alterações da legislação e dos demais fatores que contribuam para as estimativas; i) das receitas administradas pela Secretaria da Receita Federal, mês a mês, líquida de restituições, calculadas a partir dos montantes estimados no item "h"; e j) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária, explicitando a metodologia utilizada; VIII - efeito, por região, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda de receita que lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os respectivos valores por espécie de benefício, identificada expressamente a legislação autorizativa, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 6º, da Constituição, e considerando-se os valores referentes à renúncia fiscal do Regime Geral de Previdência Social aqueles relativos à contribuição: a) dos empregadores e trabalhadores para a Seguridade Social das entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; b) do segurado especial; c) do empregador doméstico; d) do empregador rural - pessoa física e jurídica; e) das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional; e f) das empresas optantes do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples, correspondentes à diferença entre o valor que seria devido segundo o disposto nos arts. 21 e 22, incisos I a IV, da mesma Lei e no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , conforme o caso, e o efetivamente devido; IX - demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000, destacando-se os principais itens de: a) impostos; b) contribuições sociais; c) taxas; d) concessões e permissões; e e) privatizações; X - evolução das receitas diretamente arrecadadas nos 2 (dois) últimos anos, por órgão e unidade orçamentária, a execução provável para 2002 e a estimada para 2003, separando-se, para estes 2 (dois) últimos anos, as de origem financeira das de origem não-financeira utilizadas no cálculo das necessidades de financiamento do setor público federal a que se refere o inciso III do § 2º do art. 10 desta Lei; XI - custo médio por beneficiário, por unidade orçamentária, por órgão e por Poder, dos gastos com: a) assistência médica e odontológica; b) auxílio-alimentação/refeição; e c) assistência pré-escolar; XII - impacto em 1999, 2000 e 2001, e as estimativas para 2002 e 2003, no âmbito do orçamento fiscal, das dívidas de Estados e Municípios assumidas pela União, discriminando por Estado e conjunto de Municípios; XIII - estoque da dívida pública federal, interna e externa junto ao mercado, distinguindo a de responsabilidade do Tesouro Nacional daquela do Banco Central do Brasil, bem como a do Tesouro Nacional junto àquela Instituição em 31 de dezembro dos 3 (três) últimos anos e em 30 de junho de 2002, e as previsões do estoque para 31 de dezembro de 2002 e 2003, especificando-se para cada uma delas: a) mobiliária ou contratual; b) tipo e série de título, no caso da mobiliária; e c) prazos de emissão e vencimento; XIV - (VETADO) XV - resultado do Banco Central do Brasil realizado no exercício de 2001 e nos 2 (dois) primeiros trimestres de 2002, especificando os principais elementos que contribuíram para esse resultado; XVI - despesas do Sistema Único de Saúde - SUS, por Estado e Distrito Federal, indicando os critérios previstos no art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 , e as respectivas parcelas; XVII - subtítulos de projeto em andamento, constante ou não do projeto de lei orçamentária anual, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2002, ultrapasse 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado, informando o percentual de execução e o custo total, para fins do que estabelece o art. 37 desta Lei; XVIII - orçamento de investimento, indicando, por empresa, as fontes de financiamento, distinguindo os recursos originários da empresa controladora e do Tesouro Nacional; XIX - impacto da assunção das obrigações decorrentes dos empréstimos compulsórios instituídos pelo Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986 , conforme determinação da Medida Provisória nº 2.179-36, de 28 de agosto de 2001; XX - situação atual dos créditos do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional - Proer, contendo os recursos utilizados com os respectivos encargos e pagamentos efetuados, por instituição devedora; XXI - dados relativos ao Índice de Desenvolvimento Humano de que trata o § 1º do art. 2º desta Lei, indicando, dentre outros, a instituição responsável e a abrangência da apuração, bem como os critérios utilizados para a escolha das áreas priorizadas; XXII - valores das aplicações das agências financeiras oficiais de fomento nos 2 (dois) últimos anos, a execução provável para 2002 e as estimativas para 2003, consolidadas e por agência, região, unidade da Federação, setor de atividade e fonte de recursos, evidenciando, ainda, a metodologia de elaboração dos quadros solicitados, da seguinte forma: a) os empréstimos e financiamentos deverão ser apresentados demonstrando separadamente o fluxo das aplicações (empréstimos e financiamentos concedidos menos amortizações) e os empréstimos e financiamentos efetivamente concedidos; b) a metodologia deve explicitar, tanto para o fluxo das aplicações, quanto para os empréstimos e financiamentos efetivamente concedidos o que compõe: Recursos Próprios, Recursos do Tesouro e Recursos de Outras Fontes. XXIII - relação das entidades, organismos ou associações, nacionais e internacionais, aos quais serão destinados recursos a título de subvenções, auxílios ou de contribuições correntes ou de capital, informando para cada entidade: a) valores totais transferidos ou a transferir para a entidade nos últimos 3 (três) exercícios; b) categoria de programação, inclusive subtítulo, detalhado por elemento de despesa, que contenha a dotação proposta para o exercício; c) prévia e específica autorização legal que ampara a transferência, nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000; d) se a transferência não for amparada em lei específica deve ser identificada a finalidade e a motivação do ato, bem como a importância para o setor público de tal alocação; XXIV - relação das dotações, detalhadas por subtítulos e elemento de despesa, destinadas a entidades privadas a título de subvenções, auxílios ou contribuições correntes e de capital, não incluídas no inciso XXIII, especificando os motivos da não identificação prévia e a necessidade da transferência; XXV - contratações de pessoal por organismos internacionais, para desenvolver projetos junto ao governo, informando, relativamente a cada órgão, a situação vigente em 31 de julho de 2002: a) organismo internacional contratante; b) objeto do contrato; c) categoria de programação, em seu menor nível, nos termos do art. 3º, § 2º, desta Lei, que irá atender às despesas; d) número de pessoas contratadas, por faixa de remuneração com amplitude de R$ 1.000,00 (mil reais); e) data de início e fim dos contratos; f) valor total dos contratos e forma de reajuste; e g) valor a ser despendido mensalmente no exercício de 2003; XXVI - a evolução do estoque e da arrecadação da Dívida Ativa da União, nos exercícios de 1997 a 2001, e as estimativas para os exercícios de 2002 e 2003, segregando-se por item de receita; XXVII - demonstrativo, por Identificador de Operação de Crédito - Idoc, das dívidas agrupadas em operações especiais no âmbito das Unidades Orçamentária 71101 - Encargos Financeiros da União, 74101 - Operações Oficiais de Créditos e 75101 - Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal, em formato compatível com as informações constantes do Siafi; XXVIII - discriminação, por órgão, atividade, projeto, operação especial e respectivos subtítulos, dos recursos destinados ao "Comunidade Solidária"; XXIX - evolução dos resultados primários das empresas estatais federais nos 2 (dois) últimos anos, destacando as principais empresas das demais, a execução provável para 2002 e a estimada para 2003, separando-se, nas despesas, as correspondentes a investimentos; XXX - estimativas das receitas de concessões e permissões, por serviço outorgado, com os valores total e mensais; XXXI - do montante da dívida pública federal objeto de refinanciamento, já incluídas as operações de crédito constantes do projeto de lei orçamentária para esta finalidade, nos termos do disposto no art. 29, § 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000; XXXII - estimativas das receitas, por natureza e fonte, e das despesas adicionais, em cada subtítulo pertinente, decorrentes de aumento do salário mínimo superior ao constante da proposta orçamentária, entre R$ 5,00 (cinco reais) e R$ 25,00 (vinte e cinco reais); XXXIII - receitas administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, mês a mês, com base na previsão orçamentária; XXXIV - dotações, discriminadas por programas e ações, destinados às Regiões Integradas de Desenvolvimento - Ride - conforme o disposto nas Leis Complementares nºˢ 94, de 19 de fevereiro de 1998 , 112, de 19 de setembro de 2001 e 113, de 19 de setembro de 2001 , e ao Programa Grande Fronteira do Mercosul, nos termos da Lei nº 10.466, de 29 de maio de 2002. 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