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Artigo 55 da Lei nº 10.524 de 25 de Julho de 2002

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências.

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Art. 55

A programação a cargo da unidade orçamentária Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda - conterá, exclusivamente, as dotações destinadas a atender a despesas com:

I

pagamento de amortizações, juros e outros encargos da dívida externa garantida pela União, nos termos do Decreto nº 94.444, de 1987 , e da dívida interna adquirida e refinanciada ao amparo da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993;

II

financiamento de programas de custeio e investimento agropecuário e de investimento agroindustrial;

III

financiamento para a comercialização de produtos agropecuários, inclusive os agroecológicos, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966 , financiamento de estoques previstos no art. 31 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 , e, também, financiamento para aquisição de produtos agropecuários de que trata o art. 5º, § 5º, IV, da Lei nº 9.138, de 1995;

IV

financiamento de exportações, desde que tais operações estejam abrangidas pelo Programa de Financiamento às Exportações - Proex;

V

equalização de preços de comercialização de produtos agropecuários e equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros em operações de crédito rural e nas exportações abrangidas pelo Proex, previstos em lei específica;

VI

financiamento no âmbito do Programa de Revitalização de Cooperativas Agropecuárias - Recoop;

VII

contratos já celebrados relativos:

a

ao Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e dos Municípios; e

b

à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira;

VIII

refinanciamentos de dívidas rurais;

IX

concessão de subsídios no âmbito do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social; e

X

pagamento de comissão remuneratória ao agente financeiro das operações de alongamento originárias do crédito rural, de que trata a Lei nº 9.138, de 1995, com recursos das Operações Oficiais de Crédito sob supervisão do Ministério da Fazenda.

§ 1º

As despesas de que trata este artigo serão financiadas com recursos provenientes de:

I

operações de crédito externas;

II

emissão de títulos públicos federais, desde que autorizada em lei específica, destinados:

a

ao pagamento integral da equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações de bens e serviços nacionais e dos financiamentos à produção de bens destinados à exportação, nos termos do Proex;

b

ao financiamento de operações contratadas no âmbito do Recoop;

c

a refinanciamentos de dívidas rurais; e

d

ao Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social;

III

retorno de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos, a qualquer tempo, nas modalidades que, a partir de 1988, passaram a integrar as Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, observando-se:

a

que o retorno do refinanciamento da dívida externa do setor público, reestruturada nos termos das resoluções do Senado Federal, será aplicado, exclusivamente, no pagamento de amortizações, juros e outros encargos dos títulos do Tesouro Nacional emitidos para aquela finalidade;

b

que o retorno dos créditos refinanciados ao amparo da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993 , destinar-se-á, exclusivamente, ao pagamento de amortizações, juros e outros encargos da dívida assumida pela União, nos termos da referida Lei; e

c

a destinação dos demais retornos definida em lei específica;

IV

prêmio relativo à venda, pelo Governo Federal, de contratos de opção de venda de produtos agropecuários.

§ 2º

Os financiamentos de programas de custeio e investimentos agropecuários serão destinados, exclusivamente, aos mini e pequenos produtores rurais e suas cooperativas e associações, ressalvados aqueles financiados com recursos externos.

§ 3º

Poderão ser financiados também com recursos não previstos no § 1º deste artigo, obedecidos os limites e condições estabelecidos em lei:

I

os empréstimos e financiamentos decorrentes de programas de custeio e investimentos agropecuários destinados aos mini e pequenos produtores rurais e suas cooperativas e associações e à formação de estoques reguladores e estratégicos, determinados pelo Conselho Monetário Nacional;

II

as despesas com equalização de preços na comercialização de produtos agropecuários e com equalizações de taxas de juros e outros encargos em operações de crédito rural; e

III

os contratos já celebrados relativos:

a

ao Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e dos Municípios;

b

à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira;

IV

os empréstimos e as despesas com equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações de bens e serviços nacionais, nos termos do Proex; e

V

as despesas com o pagamento de comissão remuneratória ao agente financeiro das operações de alongamento originárias do crédito rural, de que trata a Lei nº 9.138, de 1995 , com recursos das Operações Oficiais de Crédito sob supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 55 da Lei 10.524 /2002