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Artigo 32, Parágrafo Único da Lei nº 10.524 de 25 de Julho de 2002

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências.

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Art. 32

A execução das despesas de que tratam os arts. 30 e 31 desta Lei atenderá, ainda, o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000 , ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 30.

Parágrafo único

(VETADO)

Art. 32, Parágrafo Único da Lei 10.524 /2002