Artigo 21, Parágrafo 1 da Lei nº 10.524 de 25 de Julho de 2002
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo e seus respectivos custos.
§ 1º
Adicionalmente à avaliação de que trata o art. 6º da Lei nº 9.989, de 21 de julho de 2000 , deverá ser procedida a avaliação específica de programas selecionados segundo critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, ou indicados pela Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição.
§ 2º
O Poder Executivo desenvolverá sistema de custos, para fins de atendimento do disposto no caput deste artigo, observado o § 3º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000.