Artigo 5º, Inciso III da Aquisição de bens e serviços comuns | Lei nº 10.520 de 17 de Julho de 2002
I nstitui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É vedada a exigência de:
I
garantia de proposta;
II
aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III
pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.