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Artigo 5º da Aquisição de bens e serviços comuns | Lei nº 10.520 de 17 de Julho de 2002

I nstitui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.

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Art. 5º

É vedada a exigência de:

I

garantia de proposta;

II

aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

III

pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

Art. 5º da Aquisição de bens e serviços comuns - Lei 10.520 /2002