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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 10.516 de 11 de Julho de 2002

Institui a CARTEIRA NACIONAL DE SAÚDE DA MULHER.

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Art. 2º

Os hospitais, ambulatórios, centros e postos de saúde integrados ao Sistema Único de Saúde - SUS deverão solicitar de suas usuárias a apresentação da referida carteira, quando da realização de novos procedimentos e acompanhamento de anteriores.

Parágrafo único

A não apresentação da Carteira não poderá, em hipótese alguma, implicar recusa de atendimento da mulher.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 10.516 /2002