Artigo 2º da Lei nº 10.516 de 11 de Julho de 2002
Institui a CARTEIRA NACIONAL DE SAÚDE DA MULHER.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os hospitais, ambulatórios, centros e postos de saúde integrados ao Sistema Único de Saúde - SUS deverão solicitar de suas usuárias a apresentação da referida carteira, quando da realização de novos procedimentos e acompanhamento de anteriores.
Parágrafo único
A não apresentação da Carteira não poderá, em hipótese alguma, implicar recusa de atendimento da mulher.