Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei nº 10.479 de 28 de Junho de 2002
Dispõe sobre a remuneração dos integrantes das Carreiras de Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividade Diplomática - GDAD, devida aos integrantes da Carreira de Diplomata, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Oficial de Chancelaria - GDAOC, devida aos integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria e Gratificação de Desempenho da Atividade de Assistente de Chancelaria - GDAAC, devida aos integrantes da Carreira de Assistente de Chancelaria, no percentual de até 50% (cinqüenta por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor. (Regulamento)
§ 1º
A GDAD, a GDAOC e a GDAAC devidas aos ocupantes de cargos efetivos das Carreiras de Diplomata, de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, respectivamente, em exercício de atividades inerentes às suas atribuições no Ministério das Relações Exteriores - MRE, será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, bem como de metas de desempenho institucional fixadas, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.
§ 2º
Até 20 (vinte) pontos percentuais da GDAD, da GDAOC e da GDAAC serão atribuídos em função do alcance das metas institucionais.
§ 3º
Para fins de pagamento da GDAD, da GDAOC e da GDAAC serão definidos, no ato a que se refere o § 1º deste artigo, o percentual mínimo de atingimento das metas, em que a parcela das referidas gratificações correspondente à avaliação institucional será igual a 0 (zero), e o percentual a partir do qual ela será igual a 100% (cem por cento), sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente nesse intervalo.
§ 4º
Nas avaliações de desempenho institucional e individual, os critérios e procedimentos específicos e os fatores de avaliação deverão ser objeto de regulamentação própria, expedida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta Lei e no ato a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 5º
As avaliações de desempenho individual deverão observar o seguinte:
I
a média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores das Carreiras de Diplomata, de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria não poderá ser superior ao resultado da respectiva avaliação institucional; e
II
as avaliações de desempenho individuais deverão ser feitas numa escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, com desvio-padrão maior ou igual a 5 (cinco) e média aritmética menor ou igual a 95 (noventa e cinco) pontos, considerado o conjunto de avaliações.