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Artigo 3º da Lei nº 10.479 de 28 de Junho de 2002

Dispõe sobre a remuneração dos integrantes das Carreiras de Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.

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Art. 3º

Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividade Diplomática - GDAD, devida aos integrantes da Carreira de Diplomata, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Oficial de Chancelaria - GDAOC, devida aos integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria e Gratificação de Desempenho da Atividade de Assistente de Chancelaria - GDAAC, devida aos integrantes da Carreira de Assistente de Chancelaria, no percentual de até 50% (cinqüenta por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor. (Regulamento)

§ 1º

A GDAD, a GDAOC e a GDAAC devidas aos ocupantes de cargos efetivos das Carreiras de Diplomata, de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, respectivamente, em exercício de atividades inerentes às suas atribuições no Ministério das Relações Exteriores - MRE, será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, bem como de metas de desempenho institucional fixadas, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.

§ 2º

Até 20 (vinte) pontos percentuais da GDAD, da GDAOC e da GDAAC serão atribuídos em função do alcance das metas institucionais.

§ 3º

Para fins de pagamento da GDAD, da GDAOC e da GDAAC serão definidos, no ato a que se refere o § 1º deste artigo, o percentual mínimo de atingimento das metas, em que a parcela das referidas gratificações correspondente à avaliação institucional será igual a 0 (zero), e o percentual a partir do qual ela será igual a 100% (cem por cento), sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente nesse intervalo.

§ 4º

Nas avaliações de desempenho institucional e individual, os critérios e procedimentos específicos e os fatores de avaliação deverão ser objeto de regulamentação própria, expedida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta Lei e no ato a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 5º

As avaliações de desempenho individual deverão observar o seguinte:

I

a média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores das Carreiras de Diplomata, de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria não poderá ser superior ao resultado da respectiva avaliação institucional; e

II

as avaliações de desempenho individuais deverão ser feitas numa escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, com desvio-padrão maior ou igual a 5 (cinco) e média aritmética menor ou igual a 95 (noventa e cinco) pontos, considerado o conjunto de avaliações.

Art. 3º

-A. A GDAD, a GDAOC e a GDAAC, instituídas pelo art. 3 º desta Lei, a partir de 1 º de agosto de 2004, serão pagas com a observância dos seguintes percentuais e limites: (Incluído pela Lei nº 11.319, de 2006)

I

de 1 º de agosto de 2004 até 31 de março de 2005: (Incluído pela Lei nº 11.319, de 2006)

a

até 55% (cinqüenta e cinco por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Incluída pela Lei nº 11.319, de 2006)

b

até 22,5% (vinte e dois e meio por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional; (Incluída pela Lei nº 11.319, de 2006)

II

a partir de 1 º de abril de 2005: (Incluído pela Lei nº 11.319, de 2006)

a

até 70% (setenta por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Incluída pela Lei nº 11.319, de 2006)

b

até 30% (trinta por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional. (Incluída pela Lei nº 11.319, de 2006)

Anexo

Texto

ANEXO I (Vide Medida provisória nº 302, de 2006) TABELA DE VENCIMENTO Carreira de Diplomata CLASSE PADRÃO VALOR (EM R$) Ministro de Primeira Classe Ministro de Primeira Classe 4.647,37 Ministro de Segunda Classe Ministro de Segunda Classe 4.511,58 Conselheiro Conselheiro com CAE 4.252,59 Conselheiro 4.089,03 Primeiro Secretário Primeiro Secretário 3.854,30 Segundo Secretário Segundo Secretário com CAD 3.633,05 Segundo Secretário 3.527,23 Terceiro Secretário Terceiro Secretário com PROFA 3.424,49 Terceiro Secretário 3.221,90 CAE – Curso de Altos Estudos CAD – Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas PROFA – Programa de Formação e Aperfeiçoamento ANEXO II (Vide Medida provisória nº 302, de 2006) TABELA DE VENCIMENTO Carreira de Oficial de Chancelaria CARGO CLASSE PADRÃO VALOR (EM R$) Oficial de Chancelaria ESPECIAL V 2.482,96 IV 2.397,33 III 2.328,59 II 2.314,04 I 2.286,10 A VII 2.170,96 VI 2.147,27 V 2.124,27 IV 2.101,97 III 2.080,29 II 2.059,29 I 2.038,85 INICIAL VIII 1.971,10 VII 1.953,21 VI 1.935,88 V 1.919,05 IV 1.902,68 III 1.813,11 II 1.799,78 I 1.786,83 ANEXO III (Vide Medida provisória nº 302, de 2006) TABELA DE VENCIMENTO Carreira de Assistente de Chancelaria CARGO CLASSE PADRÃO VALOR (EM R$) Assistente de Chancelaria ESPECIAL V 890,82 IV 831,34 III 800,82 II 771,53 I 766,74 A VII 677,02 VI 652,97 V 629,90 IV 607,93 III 586,78 II 566,62 I 547,28 INICIAL VIII 498,06 VII 481,59 VI 465,86 V 450,79 IV 436,32 III 377,61 II 366,17 I 355,22 ANEXO I (Redação dada pela lei nº 11.356, de 2006) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE DIPLOMATA CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2006 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2007 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009 Ministro de Primeira Classe Ministro de Primeira Classe 5.632,61 5.857,91 6.092,23 6.335,92 Ministro de Segunda Classe Ministro de Segunda Classe 5.468,04 5.686,76 5.914,23 6.150,80 Conselheiro Conselheiro com CAE (1) 5.154,14 5.360,31 5.574,72 5.797,71 Conselheiro 4.955,90 5.154,14 5.360,30 5.574,71 Primeiro Secretário Primeiro Secretário 4.671,41 4.858,27 5.052,60 5.254,70 Segundo Secretário Segundo Secretário com CAD (2) 4.403,26 4.579,39 4.762,57 4.953,07 Segundo Secretário 4.275,00 4.446,00 4.623,84 4.808,79 Terceiro Secretário Terceiro Secretário com PROFA (3) 4.150,48 4.316,50 4.489,16 4.668,73 Terceiro Secretário 3.904,94 4.061,14 4.223,58 4.392,53 (1) CAE – Curso de Altos Estudos (2) CAD – Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas (3) PROFA – Programa de Formação e Aperfeiçoamento ANEXO II (Redação dada pela lei nº 11.356, de 2006) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE OFICIAL DE CHANCELARIA EM R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2006 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2007 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009 Oficial de Chancelaria ESPECIAL V 2.883,96 2.999,32 3.119,29 3.244,06 IV 2.784,50 2.895,88 3.011,72 3.132,18 III 2.704,66 2.812,85 2.925,36 3.042,37 II 2.687,76 2.795,27 2.907,08 3.023,36 I 2.655,30 2.761,51 2.871,97 2.986,85 A VII 2.521,57 2.622,43 2.727,33 2.836,42 VI 2.494,05 2.593,81 2.697,56 2.805,47 V 2.467,34 2.566,03 2.668,67 2.775,42 IV 2.441,44 2.539,10 2.640,66 2.746,29 III 2.416,25 2.512,90 2.613,42 2.717,95 II 2.391,86 2.487,53 2.587,04 2.690,52 I 2.368,13 2.462,86 2.561,37 2.663,82 INICIAL VIII 2.289,43 2.381,01 2.476,25 2.575,30 VII 2.268,65 2.359,40 2.453,77 2.551,92 VI 2.248,53 2.338,47 2.432,01 2.529,29 V 2.228,98 2.318,14 2.410,86 2.507,30 IV 2.209,97 2.298,37 2.390,30 2.485,92 III 2.105,93 2.190,17 2.277,77 2.368,88 II 2.090,45 2.174,07 2.261,03 2.351,47 I 2.075,41 2.158,43 2.244,76 2.334,55 ANEXO III (Redação dada pela lei nº 11.356, de 2006) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA EM R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2006 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2007 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009 Assistente de Chancelaria ESPECIAL V 1.169,65 1.216,44 1.265,09 1.315,70 IV 1.091,55 1.135,21 1.180,62 1.227,85 III 1.051,48 1.093,54 1.137,28 1.182,77 II 1.013,03 1.053,55 1.095,69 1.139,52 I 1.006,73 1.047,00 1.088,88 1.132,43 A VII 888,93 924,49 961,47 999,93 VI 857,35 891,64 927,31 964,40 V 827,06 860,14 894,55 930,33 IV 798,21 830,14 863,34 897,88 III 770,45 801,27 833,32 866,65 II 743,98 773,74 804,69 836,88 I 718,58 747,32 777,22 808,30 INICIAL VIII 653,95 680,11 707,31 735,60 VII 632,33 657,62 683,93 711,29 VI 611,68 636,15 661,59 688,06 V 591,89 615,57 640,19 665,80 IV 572,88 595,80 619,63 644,41 III 495,81 515,64 536,27 557,72 II 480,78 500,01 520,01 540,81 I 466,4 485,06 504,46 524,64