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Artigo 3º da Lei nº 10.479 de 28 de Junho de 2002

Dispõe sobre a remuneração dos integrantes das Carreiras de Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.

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Art. 3º

Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividade Diplomática - GDAD, devida aos integrantes da Carreira de Diplomata, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Oficial de Chancelaria - GDAOC, devida aos integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria e Gratificação de Desempenho da Atividade de Assistente de Chancelaria - GDAAC, devida aos integrantes da Carreira de Assistente de Chancelaria, no percentual de até 50% (cinqüenta por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor. (Regulamento)

§ 1º

A GDAD, a GDAOC e a GDAAC devidas aos ocupantes de cargos efetivos das Carreiras de Diplomata, de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, respectivamente, em exercício de atividades inerentes às suas atribuições no Ministério das Relações Exteriores - MRE, será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, bem como de metas de desempenho institucional fixadas, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.

§ 2º

Até 20 (vinte) pontos percentuais da GDAD, da GDAOC e da GDAAC serão atribuídos em função do alcance das metas institucionais.

§ 3º

Para fins de pagamento da GDAD, da GDAOC e da GDAAC serão definidos, no ato a que se refere o § 1º deste artigo, o percentual mínimo de atingimento das metas, em que a parcela das referidas gratificações correspondente à avaliação institucional será igual a 0 (zero), e o percentual a partir do qual ela será igual a 100% (cem por cento), sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente nesse intervalo.

§ 4º

Nas avaliações de desempenho institucional e individual, os critérios e procedimentos específicos e os fatores de avaliação deverão ser objeto de regulamentação própria, expedida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta Lei e no ato a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 5º

As avaliações de desempenho individual deverão observar o seguinte:

I

a média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores das Carreiras de Diplomata, de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria não poderá ser superior ao resultado da respectiva avaliação institucional; e

II

as avaliações de desempenho individuais deverão ser feitas numa escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, com desvio-padrão maior ou igual a 5 (cinco) e média aritmética menor ou igual a 95 (noventa e cinco) pontos, considerado o conjunto de avaliações.

Art. 3º

-A. A GDAD, a GDAOC e a GDAAC, instituídas pelo art. 3 º desta Lei, a partir de 1 º de agosto de 2004, serão pagas com a observância dos seguintes percentuais e limites: (Incluído pela Lei nº 11.319, de 2006)

I

de 1 º de agosto de 2004 até 31 de março de 2005: (Incluído pela Lei nº 11.319, de 2006)

a

até 55% (cinqüenta e cinco por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Incluída pela Lei nº 11.319, de 2006)

b

até 22,5% (vinte e dois e meio por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional; (Incluída pela Lei nº 11.319, de 2006)

II

a partir de 1 º de abril de 2005: (Incluído pela Lei nº 11.319, de 2006)

a

até 70% (setenta por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Incluída pela Lei nº 11.319, de 2006)

b

até 30% (trinta por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional. (Incluída pela Lei nº 11.319, de 2006)

Art. 3º da Lei 10.479 /2002