Artigo 3º, Inciso I, Alínea a da Lei nº 10.479 de 28 de Junho de 2002
Dispõe sobre a remuneração dos integrantes das Carreiras de Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
-A. A GDAD, a GDAOC e a GDAAC, instituídas pelo art. 3 º desta Lei, a partir de 1 º de agosto de 2004, serão pagas com a observância dos seguintes percentuais e limites: (Incluído pela Lei nº 11.319, de 2006)
I
de 1 º de agosto de 2004 até 31 de março de 2005: (Incluído pela Lei nº 11.319, de 2006)
a
até 55% (cinqüenta e cinco por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Incluída pela Lei nº 11.319, de 2006)
b
até 22,5% (vinte e dois e meio por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional; (Incluída pela Lei nº 11.319, de 2006)
II
a partir de 1 º de abril de 2005: (Incluído pela Lei nº 11.319, de 2006)
a
até 70% (setenta por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Incluída pela Lei nº 11.319, de 2006)
b
até 30% (trinta por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional. (Incluída pela Lei nº 11.319, de 2006)