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Lei nº 10.470 de 25 de Junho de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a remuneração dos Cargos em Comissão de Natureza Especial - NES e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, dos Cargos de Direção - CD e das Funções Gratificadas - FG das Instituições Federais de Ensino, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 3º

É de responsabilidade do órgão cessionário o pagamento da remuneração integral dos servidores da Administração Pública Federal cedidos, na forma da lei, para Estados e Municípios para o exercício de cargos equivalentes aos de Natureza Especial - NES e de DAS, de níveis 5 e 6, inclusive as parcelas relativas às gratificações de desempenho ou de produtividade, calculadas em seu valor máximo.

Art. 5º

O art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 93 (...) § 5º Aplica-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo. § 6º As cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem das disposições contidas nos incisos I e II e §§ 1º e 2º deste artigo, ficando o exercício do empregado cedido condicionado a autorização específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto nos casos de ocupação de cargo em comissão ou função gratificada. § 7º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância do constante no inciso I e nos §§ 1º e 2º deste artigo." (NR)

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2002.

Art. 7º

Revogam-se o art. 68 e o Anexo XVI da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 .


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza Guilherme Gomes Dias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.6.2002

Anexo

ANEXO(Revogado pela Medida Provisória nº 375, de 2007)(Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007).

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES E DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS E DOS CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO

a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES

DENOMINAÇÃO

VALOR UNITÁRIO

(EM REAIS)

Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano

8.280,00

Secretário de Estado de Assistência Social

8.000,00

Secretário de Estado dos Direitos Humanos

8.000,00

Secretário de Estado de Comunicação do Governo

8.000,00

Comandante da Marinha

8.000,00

Comandante do Exército

8.000,00

Comandante da Aeronáutica

8.000,00

Secretário-Geral de Contencioso

8.000,00

Secretário-Geral de Consultoria

8.000,00

Subdefensor Público Geral da União

7.500,00

Presidente da Agência Espacial Brasileira

7.500,00

Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios

8.000,00

b) GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS

CARGO

VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)

DAS 101.6 e 102.6

7.500,00

DAS 101.5 e 102.5

6.300,00

DAS 101.4 e 102.4

4.850,00

DAS 101.3 e 102.3

1.560,00

DAS 101.2 e 102.2

1.390,00

DAS 101.1 e 102.1

1.220,00

c) CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO - CD

CARGO

VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)

CD - 1

6.400,00

CD - 2

5.350,00

CD - 3

4.200,00

CD - 4

3.050,00