Artigo 6º, Inciso II da Lei nº 10.464 de 24 de Maio de 2002
Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas, sob a égide do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA, do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, ou de outras fontes de recursos, por agricultores familiares, mini e pequenos agricultores, suas associações e cooperativas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os agentes financeiros darão início às providências relativas ao encaminhamento dos contratos para cobrança de créditos e sua inscrição em Dívida Ativa da União, observada a legislação em vigor:
I
em 1º de novembro de 2002, no caso dos mutuários com obrigações vencidas em anos anteriores a 2001 que não se valerem de uma das alternativas previstas no art. 4º ;
I
em 30 de junho de 2003, no caso dos mutuários com obrigações vencidas em anos anteriores a 2001 que não se valerem de uma das alternativas previstas no art. 4º ; (Redação dada pela Lei nº 10.646, de 28.3.2003)
II
após cento e oitenta dias do vencimento de prestação não paga.