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Artigo 6º da Lei nº 10.464 de 24 de Maio de 2002

Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas, sob a égide do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA, do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, ou de outras fontes de recursos, por agricultores familiares, mini e pequenos agricultores, suas associações e cooperativas, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os agentes financeiros darão início às providências relativas ao encaminhamento dos contratos para cobrança de créditos e sua inscrição em Dívida Ativa da União, observada a legislação em vigor:

I

em 1º de novembro de 2002, no caso dos mutuários com obrigações vencidas em anos anteriores a 2001 que não se valerem de uma das alternativas previstas no art. 4º ;

I

em 30 de junho de 2003, no caso dos mutuários com obrigações vencidas em anos anteriores a 2001 que não se valerem de uma das alternativas previstas no art. 4º ; (Redação dada pela Lei nº 10.646, de 28.3.2003)

II

após cento e oitenta dias do vencimento de prestação não paga.

Art. 6º da Lei 10.464 /2002