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Artigo 23, Parágrafo Único, Alínea b da Lei nº 1.046 de 2 de Janeiro de 1950

Disposição sôbre a consignação em fôlha de pagamento.

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Art. 23

Serão mantidos os decontos das consignações durante a vigência do contrato.

Parágrafo único

Serão cancelados os descontos:

a

independentemente de qualquer comunicação, quando houver terminação do débito;

b

a requerimento do consignante, mediante prova da quitação do débito.