JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23, Parágrafo Único da Lei nº 1.046 de 2 de Janeiro de 1950

Disposição sôbre a consignação em fôlha de pagamento.

Acessar conteúdo completo

Art. 23

Serão mantidos os decontos das consignações durante a vigência do contrato.

Parágrafo único

Serão cancelados os descontos:

a

independentemente de qualquer comunicação, quando houver terminação do débito;

b

a requerimento do consignante, mediante prova da quitação do débito.

Art. 23, Parágrafo Único da Lei 1.046 /1950