Artigo 23, Parágrafo Único da Lei nº 1.046 de 2 de Janeiro de 1950
Disposição sôbre a consignação em fôlha de pagamento.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Serão mantidos os decontos das consignações durante a vigência do contrato.
Parágrafo único
Serão cancelados os descontos:
a
independentemente de qualquer comunicação, quando houver terminação do débito;
b
a requerimento do consignante, mediante prova da quitação do débito.