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Artigo 19, Parágrafo 3 da Lei nº 1.046 de 2 de Janeiro de 1950

Disposição sôbre a consignação em fôlha de pagamento.

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Art. 19

As consignações para pagamento de empréstimo em dinheiro serão averbadas mediante contrato, isento de sêlo e de quaisquer outras despesas para o consignante.

§ 1º

Os contratos, lavrados em duas vias, serão assinados pelo consignante e pelo representante legal do consignatário independentemente de testemunhas.

§ 2º

A segunda via do contrato ficará arquivada no órgão averbador.

§ 3º

Da averbação dar-se-á certidão ao consignatário, que o reclamar.