Artigo 19 da Lei nº 1.046 de 2 de Janeiro de 1950
Disposição sôbre a consignação em fôlha de pagamento.
Acessar conteúdo completoArt. 19
As consignações para pagamento de empréstimo em dinheiro serão averbadas mediante contrato, isento de sêlo e de quaisquer outras despesas para o consignante.
§ 1º
Os contratos, lavrados em duas vias, serão assinados pelo consignante e pelo representante legal do consignatário independentemente de testemunhas.
§ 2º
A segunda via do contrato ficará arquivada no órgão averbador.
§ 3º
Da averbação dar-se-á certidão ao consignatário, que o reclamar.