JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 10.458 de 14 de Maio de 2002

Institui o Programa Bolsa-Renda para atendimento a agricultores familiares atingidos pelos efeitos da estiagem nos Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

(VETADO)

§ 1º

(VETADO)

§ 2º

Fica o Tesouro Nacional autorizado a criar condições especiais de financiamento para os agricultores dos Municípios declarados em estado de calamidade pública ou atingidos pelo fenômeno da estiagem, visando assegurar a recuperação de sua capacidade produtiva.