Artigo 4º da Lei nº 10.458 de 14 de Maio de 2002
Institui o Programa Bolsa-Renda para atendimento a agricultores familiares atingidos pelos efeitos da estiagem nos Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
(VETADO)
§ 1º
(VETADO)
§ 2º
Fica o Tesouro Nacional autorizado a criar condições especiais de financiamento para os agricultores dos Municípios declarados em estado de calamidade pública ou atingidos pelo fenômeno da estiagem, visando assegurar a recuperação de sua capacidade produtiva.