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Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 10.458 de 14 de Maio de 2002

Institui o Programa Bolsa-Renda para atendimento a agricultores familiares atingidos pelos efeitos da estiagem nos Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência, e dá outras providências.

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Art. 2º

Cabe ao Ministério da Integração Nacional a gestão do Programa de que trata o art. 1º, competindo-lhe definir:

I

os critérios para a determinação dos beneficiários;

II

os órgãos responsáveis pelo cadastramento da população no Programa;

III

o valor do benefício, que poderá ser de até R$ 60,00 (sessenta reais) mensais;

IV

as exigências a serem cumpridas pelos beneficiários; e

V

as formas de controle social do Programa.