Artigo 2º da Lei nº 10.458 de 14 de Maio de 2002
Institui o Programa Bolsa-Renda para atendimento a agricultores familiares atingidos pelos efeitos da estiagem nos Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Cabe ao Ministério da Integração Nacional a gestão do Programa de que trata o art. 1º, competindo-lhe definir:
I
os critérios para a determinação dos beneficiários;
II
os órgãos responsáveis pelo cadastramento da população no Programa;
III
o valor do benefício, que poderá ser de até R$ 60,00 (sessenta reais) mensais;
IV
as exigências a serem cumpridas pelos beneficiários; e
V
as formas de controle social do Programa.