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Lei nº 10.445 de 7 de Maio de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos da Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

Os arts. 18 e 31 e o § 4º do art. 23 da Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18 Os juízes militares dos Conselhos Especial e Permanente são sorteados dentre oficiais de carreira, da sede da Auditoria, com vitaliciedade assegurada, recorrendo-se a oficiais no âmbito de jurisdição da Auditoria se insuficientes os da sede e, se persistir a necessidade, excepcionalmente a oficiais que sirvam nas demais localidades abrangidas pela respectiva Circunscrição Judiciária Militar." (NR) "Art. 23(...) § 4º No caso de impedimento de algum dos juízes, será sorteado outro para substituí-lo." (NR) "Art. 31 Os juízes militares são substituídos em suas licenças, faltas e impedimentos, bem como nos afastamentos de sede por movimentação, que decorram de requisito de carreira, ou por outro motivo justificado e reconhecido pelo Superior Tribunal Militar como de relevante interesse para a administração militar." (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as alíneas a, b, c e d, e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 31 da Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Miguel Reale Júnior

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.5.2002