Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei nº 10.420 de 10 de Abril de 2002
Cria o Fundo Seguro-Safra e institui o benefício Seguro-Safra para os agricultores familiares da Região Nordeste, do semi-árido do Estado de Minas Gerais (norte de Minas Gerais e Vale do Jequitinhonha) e da região norte do Estado do Espírito Santo, definidos na Lei nº 9.690, de 15 de julho de 1998, nos Municípios sujeitos a estado de calamidade ou situação de emergência em razão do fenômeno da estiagem.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A adesão dos agricultores familiares ao Fundo Garantia-Safra obedecerá as disposições do regulamento, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
I
a adesão antecederá ao início do plantio; (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
II
do instrumento de adesão constará a área a ser plantada com as culturas previstas no caput do art. 8º, e outras previstas pelo órgão gestor; (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)
III
poderá candidatar-se ao Benefício Garantia-Safra o agricultor familiar cuja renda média bruta familiar mensal nos 12 (doze) meses que antecederem à inscrição não exceder a 1 (um) e ½ (meio) salário-mínimo, excluídos os benefícios previdenciários rurais; (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
IV
a área total plantada com as culturas mencionadas no inciso II do caput não poderá superar 5 (cinco) hectares; (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)
V
somente poderá aderir ao Fundo Garantia-Safra o agricultor familiar que não detenha, a qualquer título, área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
Parágrafo único
Para ter acesso ao Benefício Garantia-Safra, os agricultores familiares são obrigados a participar de programas de capacitação e profissionalização para convivência com o semi-árido. (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)