JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º da Lei nº 10.420 de 10 de Abril de 2002

Cria o Fundo Seguro-Safra e institui o benefício Seguro-Safra para os agricultores familiares da Região Nordeste, do semi-árido do Estado de Minas Gerais (norte de Minas Gerais e Vale do Jequitinhonha) e da região norte do Estado do Espírito Santo, definidos na Lei nº 9.690, de 15 de julho de 1998, nos Municípios sujeitos a estado de calamidade ou situação de emergência em razão do fenômeno da estiagem.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

A adesão dos agricultores familiares ao Fundo Garantia-Safra obedecerá as disposições do regulamento, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)

I

a adesão antecederá ao início do plantio; (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)

II

do instrumento de adesão constará a área a ser plantada com as culturas previstas no caput do art. 8º, e outras previstas pelo órgão gestor; (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)

III

poderá candidatar-se ao Benefício Garantia-Safra o agricultor familiar cuja renda média bruta familiar mensal nos 12 (doze) meses que antecederem à inscrição não exceder a 1 (um) e ½ (meio) salário-mínimo, excluídos os benefícios previdenciários rurais; (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)

IV

a área total plantada com as culturas mencionadas no inciso II do caput não poderá superar 5 (cinco) hectares; (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)

V

somente poderá aderir ao Fundo Garantia-Safra o agricultor familiar que não detenha, a qualquer título, área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)

Parágrafo único

Para ter acesso ao Benefício Garantia-Safra, os agricultores familiares são obrigados a participar de programas de capacitação e profissionalização para convivência com o semi-árido. (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)

Art. 10 da Lei 10.420 /2002